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Artigo: Prazo para juízes?

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Madureira

Dr. Antônio Madureira.

Por Dr. Antônio Pinto Madureira – advogado.

Existe uma cultura popular e até entre alguns profissionais, no sentido de que nossa lei adjetiva só impõe prazos aos advogados. A eles são fatais.

Não é esse o espírito que conduziu o legislador ao editar a Lei 13.105/2015.

Assim é que o art. 235 do Novo Código de Processo Civil, na linha de zelar pela efetividade processual e pela duração razoável do trâmite do processo (arts. 4º, 6º e 8º do NCPC) objetiva punir a má gestão dos atos processuais, eliminando-se aquilo que se denomina “tempo morto do processo” (ARAKEN DE ASSIS – “Comentários ao Código de Processo Civil” – Ed. Saraiva – pg. 303).

Valendo-me da experiência adquirida nos quarenta e sete anos de exercício da profissão indispensável à administração da justiça (art. 133-CF/88), testemunho como é difícil ou impossível convencer aos clientes de que também aos juízes, desembargadores e ministros, a norma processual lhes impõe igualmente prazos, no art. 226, para proferir despachos, cinco (5) dias, decisões interlocutórias, 10(dez) dias, e sentenças, 30(trinta) dias.

Em boa hora, o NCPC criou o procedimento administrativo, objetivando punir o descumprimento dos prazos processuais, estabelecendo no art. 235 que, qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderá “representar o magistrado perante a corregedoria e/ou perante o Conselho Nacional de Justiça”.

Eliminou, portanto, o super poder de que os juízes se valiam para de se declarar impedido “por questões de foro íntimo” atuar naquele feito em que se reclamava excesso de prazo.

A partir da vigência do Novo Codex, o corregedor ou relator no Conselho Nacional de Justiça, em até 48 (quarenta e oito) horas da apresentação (ou não) das justificativas, pelo representado, determinará a intimação do magistrado, por meio eletrônico, para que, em dez (10) dias, pratique o ato processual pendente, isto é, “no tempo morto do processo”, que, em nossa província, chega aos trinta(30) anos, data venia.

Válido que nossa operosa OAB crie condições para lembrar aos meritíssimos que, a representação no Novo CPC não se constitui retaliação aos Magistrados, como entendem eles, mas exercício da norma legal: IURA NOVIT CURIA.

 

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